Descrição completa
CONTEÚDO
; Empreendimentos Turísticos
; Turismo Espaço Rural
; Turismo da Natureza
; Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas
; Utilidade Turística
; Direito Real de Habitação Periódica
; Agências de Viagens
; Náutica de Recreio
; Animação Turística
; Jogo
; Património Cultural
; Referência aos sistemas de financiamentos e incentivos financeiros (diplomas não inseridos)
PREFÁCIO
Atendendo às recentes alterações legislativas, vimos apresentar esta edição revista, agora na versão "enxuta e seca", de molde a atingir um público mais vasto, sem desmerecimento de uma futura edição anotada, logo que os regimes novos se encontrem sedimentados.
A nova reforma do Regime Turístico adveio, como sabemos, da necessidade de o compatibilizar com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) [previsto no Decreto-Lei n. ° 555/99, de 16.12, suspenso pela Lei 13/00, de 20.07, que revigorou o extinto Regime Jurídico de Licenciamento das Obras Particulares (RJLOP), rnais tarde, alterado pelo Decreto-Lei n. ° 177/01, de 04.06, no uso da Lei de Autorização Legislativa n. ° 30-A/00, de 20.12], aplicável, neste contexto, a título subsidiário. Ora, sendo as remissões apresentadas ainda para o revogado RJLOP, a tarefa do intérprete era seriamente dificultada, para além, evidentemente, de incongruências com o novo RJUE.
No que concerne ao Turismo no Espaço Rural (TER), de salientar, a transferência para os municípios do processo de licenciamento e de autorização para a realização de operações urbanísticas das casas e empreendimentos afectos ao TER, de acordo com o novo diploma regulador, o Decreto-Lei n. ° 54/2002, de 11 de Março, retirando-se à Direcção-Geral de Turismo tal competência. Daí decorre que se simplificou o processo de abertura ao público, passando a existir uma única licença de utilização, a licença ou autorização de utilização para turismo rural.
Em anexo ao Regime Jurídico dos Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas, apresentam-se os Decretos-Leis n. ° 263/2001, de 28.09, que estabelece a obrigatoriedade de um sistema de segurança privada; e n. ° 9/2002, de 24.01, sobre restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.
Da extensa legislação complementar, inclui-se ex novo, a Portaria n. ° 1229/2001, de 25.10, sobre as taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Turismo pelas vistorias realizadas; o célebre Decreto-Lei n. ° 555/99, de 16.12, por todas as razões de interesse; e a Portaria n. ° 262/2000, de 13.05, referente à tabela de preços e condições de prestação de serviços.
Quanto ao Direito Real de Habitação Periódica, veio o Decreto-Lei n. ° 22/02, de 31.01, melhorar a transposição da Directiva 94/47/CE, de 26.10, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição do direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis, face à incompletude transpositiva do Decreto-Lei n. ° 180/99, de 22 de Maio.
Em complemento ao Regime da Náutica de Recreio, apresenta-se a Portaria n. ° 597/2000, de 14.08, quanto à indicação das praias contempladas com Assistência aos Banhistas; a Portaria n. ° 288/2000, de 25.05, sobre os Cursos de Principiante, de Marinheiro, de Patrão Local, de Patrão da Costa e de Patrão de Alto Mar; o Decreto-Lei n. ° 21/2002, de 31.01, que versa sobre a actividade marítimo-turística; e a Portaria n. ° 689/2001, de 10.07, que estabelece as regras a observar na celebração dos contratos de seguro de responsabilidade civil.
Achou-se por bem incluir novas realidades turísticas, como sendo a Animação Turística [definida como um conjunto de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e que não se reconduzam a nenhum dos empreendimentos turísticos (sentido lato) já existentes] e fenómenos já antigos, mas de inegável interesse, caso dos Regimes Jurídicos do Jogo e do Património Cultural, aqui apelando-se ainda à Lei n. ° 164/97, de 27.06, sobre o património cultural subaquático; à Resolução do Conselho de Ministros n. ° 127/97, de 30.07, sobre o Turismo Cultural; e às manifestações gastronómicas, como um bem imaterial integrante do património cultural de Portugal. Optou-se por incluir ainda a revogada Lei n. ° 13/85, de 06.07.
Em relação aos sistemas de financiamentos e incentivos financeiros, entendeu-se, nesta versão, não os inserir, apresentando-se somente um mero quadro de referência, quer porque a obra já vem longa, quer pela diminuta vida útil destes regimes, que rapidamente caiem na desactualização.
No essencial, a obra mantém a mesma estrutura, aumentada agora, e, esperamos, melhorada, ou como já dissemos, em melhoramento!
GRIJÓ, 01 DE AGOSTO DE 2002